- 1 -Da decisão de creditação cabe recurso/reapreciação;
- 2 -O requerente tem, uma vez afixado o resultado da creditação realizada, cinco dias úteis para solicitar uma reapreciação do processo;
- 3 -Do pedido de recurso/solicitação de reapreciação são devidos emolumentos, a fixar pela entidade instituidora, devolvidos caso o pedido seja procedente;
- 4 -O presidente da comissão de creditação indeferirá liminarmente os pedidos de reapreciação sempre que estes não sejam fundamentados;
- 5 -Sobre os pedidos de recurso, a comissão de creditação, tendo emitido o seu parecer fundamentado dá-lo-á ao conselho técnico-científico o qual decidirá.
Artigo 16.º — Recurso/reapreciação
Vigente desde: 12/06/2009