- 1 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário os seguintes livros, indicados com sinalética própria:
- a)Livros de referência e de consulta local;
- b)Livros que pela sua raridade ou valor bibliográfico mereçam a classificação de «reservados»: primeiras edições, livros autografados pelo autor e obras de elevado valor monetário;
- c)Livros em mau estado de conservação;
- d)Obras que integram exposições bibliográficas.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Livros de referência: os editados sob a forma bibliográfica de enciclopédias, dicionários, guias, atlas, compilações, resumos estatísticos, códigos de leis, decretos e regulamentos, histórias básicas, universais ou nacionais;
- b)Livros de consulta local: aqueles cuja leitura seja expressamente recomendada pelos programas escolares.
- 3 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os seguintes fundos documentais: jornais, revistas, boletins, bibliografias e CD-ROM'S de consulta local, referenciados com sinalética própria.
- a)Os estabelecimentos de ensino sitos na área do concelho poderão solicitar o empréstimo de VHS e DVD's educativos para fins pedagógicos, mediante requerimento dirigido a cada biblioteca municipal.
- b)Excluem-se todos os suportes audiovisuais assentes em obras ficcionadas.
- 4 -As instituições sitas na área do concelho podem igualmente solicitar o empréstimo de VHS e DVD's educativos, nos termos do número anterior.
- 5 -O empréstimo de audiovisuais aos estabelecimentos de ensino e às instituições está limitado ao número máximo de 3 VHS ou DVD's, bem como de 3 fonogramas, pelo período de 7 dias seguidos.
- 6 -Cada leitor pode requisitar no máximo, por biblioteca ou no total das cinco bibliotecas, seis livros, um CD áudio, uma VHS, um DVD e um CD-ROM, para empréstimo domiciliário.
- 7 -As requisições para empréstimo domiciliário só podem ser aceites até 15 minutos antes do encerramento da biblioteca.
Artigo 11.º — Restrições
Vigente desde: 09/05/2017