- 1 -No caso de perda ou danos das obras, o utente ou o encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, deve indemnizar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial, à data dos factos.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser substituído pela oferta à câmara municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada.
- 3 -Se a obra perdida ou danificada fizer parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização deve ser igual à totalidade da obra, exceto se verificar a possibilidade de entrega em espécie, nos termos do número anterior.
- 4 -O pagamento ou substituição da obra desaparecida ou danificada deverá ocorrer no prazo de um mês a contar da data do primeiro aviso postal para o efeito.
Artigo 14.º — Indemnizações
Vigente desde: 09/05/2017