As infrações ao preceituado no presente Regulamento são puníveis com contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e respetiva legislação complementar com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara, determinar a instrução dos respetivos processos e aplicar as coimas, cujo produto reverte integralmente para o município.