- 1 -São punidas pela coima mínima em vigor (prevista no Regime Geral de Contraordenações e Coimas) até 150 vezes o seu valor, todas as infrações ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -São punidas em 10 vezes a coima mínima em vigor, prevista no Regime Geral de Contraordenações e Coimas, até 600 vezes o seu valor, todas as infrações ao disposto nas alíneas e) e g) do artigo 6.º
- 3 -São punidas em 10 vezes a coima mínima em vigor (prevista no Regime Geral de Contraordenações e Coimas) até 800 vezes o seu valor as seguintes infrações:
- a)A infração ao disposto no n.º 3 e n.º 7 do artigo 15.º;
- b)O incumprimento do disposto nos n.os 4 dos artigos 14.º e 15.º
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -As coimas a aplicar às pessoas coletivas podem elevar-se ao dobro em caso de dolo e de um terço em caso de negligência.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 09/05/2017