- 1 -Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio a quem não proceder à devolução, substituição ou pagamento (por eventual perda ou dano) dos mesmos, após os prazos de entrega previstos no artigo 12.º;
- 2 -Suspensão, até ao limite máximo de 1 ano, do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio, nos termos abaixo indicados, a quem não cumprir os prazos de entrega previstos no artigo 12.º:
1 dia de penalização para cada dia de atraso;
- 3 -Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de as consultar nas bibliotecas por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contados a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;
- 4 -Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de os consultar nas bibliotecas por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contados a partir da notificação de decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da qual tenha resultado uma perda ou dano, ainda que câmara venha a ser ressarcida conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- 5 -Cassação do cartão de leitor e suspensão do exercício do direito de consultar fundos nas bibliotecas por um período mínimo de seis e máximo de doze meses contados a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, em casos de reincidência na prática da infração prevista na alínea anterior;
- 6 -Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
- 7 -Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
- 8 -Nos termos do artigo 6.º, alínea f), se, no prazo de um ano, o utilizador for avisado por incumprimento das regras de funcionamento, em duas situações, os serviços reservam-se o direito de lhe impedir o acesso durante o prazo de um mês.
Decorrendo aquele período, se voltar a frequentar a biblioteca e for novamente avisado, os serviços da biblioteca poderão impedir-lhe o acesso no espaço de três meses e, no caso de voltar a ser avisado, será impedido de ter acesso durante o período de um ano;
- 9 -Suspensão de utilizar PC's, tablets e Smart Tv's durante um período de 6 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 7 do artigo 15.º
Decorrido aquele período, se voltar a incorrer no mesmo procedimento, ser-lhe-á impedido o acesso a PC's, tablets e Smart Tv's durante o período de 1 ano.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/05/2017