- 1 -Todas as doações de fundos documentais às bibliotecas municipais estão sujeitas a um parecer favorável por parte da respetiva divisão, tendo em conta os seguintes itens:
Capacidade de armazenamento das bibliotecas municipais;
Pertinência ou valor acrescido que a doação assume para o espólio documental constituinte da totalidade das Bibliotecas Municipais.
- 2 -Para o efeito do número anterior, a entidade (particular ou coletiva) doadora apresentará previamente uma listagem dos títulos que se propõe oferecer, ficando a Divisão de Bibliotecas obrigada à emissão de um parecer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrega da referida listagem.
- 3 -Cabe à Divisão de Bibliotecas decidir sobre a distribuição mais adequada dos documentos doados, de acordo com os títulos e as carências existentes em cada uma das bibliotecas municipais.
A câmara municipal/Divisão de Bibliotecas não se responsabiliza pela conservação de qualquer fundo documental depositado nos respetivos serviços, sem que para tal tenha sido obtida a autorização decorrente das alíneas 1) e 2) deste capítulo.
Artigo 22.º — Doações de fundos documentais
Vigente desde: 09/05/2017