- 1 -Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 12.º deste regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.
- 2 -Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".
Artigo 5.º — Validação de documentos
Vigente desde: 26/04/2018