- 1 -O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:
- a)Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovados pelos Serviços de Ação Social do Município, nos termos do Anexo I;
- b)Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante.
- 2 -Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste regime devem ainda cumprir as seguintes obrigações legais:
- a)Estar identificados eletronicamente com registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA e possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida;
- b)Possuir licenciamento válido;
- c)Que o seu alojamento cumpra o número máximo de animais previsto no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
- 3 -Este regime aplica-se somente a um animal por agregado familiar.
- 4 -Para os animais que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município poderá assegurar esses serviços, gratuitamente, através do médico veterinário municipal.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/03/2019