- 1 -A distribuição é feita por sorteio pelo presidente ou vice-presidente, de acordo com as normas processuais estabelecidas para os tribunais da Relação.
- 2 -As distribuições para o plenário e para as secções do conselho permanente são autónomas, considerando as respetivas competências.
- 3 -Os assuntos que devam ser relatados e que se não encontrem compreendidos nas espécies referidas no artigo anterior são averbados aos membros das categorias profissionais a que pertençam os visados e serviços.
- 4 -A falta ou irregularidade da distribuição ou do averbamento não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até decisão final.
- 5 -Quando haja erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos existentes; se o erro derivar da classificação do processo, este é carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
Artigo 30.º — Distribuição de processos
Vigente desde: 29/02/2024