- 1 -Os particulares podem requerer as informações em que sejam diretamente interessados, bem como intentar os procedimentos que, de boa-fé e com fundamento sério, entendam necessários na defesa dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -As participações e requerimentos são tramitados pelos serviços de apoio técnico-administrativo ao gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros, que os analisam e dos quais apresentam informação sucinta, identificando, nos descritores, o nome completo dos juízes visados, indagando da existência de outros procedimentos relacionados com o mesmo objeto, submetendo-os, em seguida, à apreciação do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura em quem o vice-presidente subdelegar.
- 3 -As decisões tomadas ao abrigo do número anterior são sempre comunicadas à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais, designadamente para os efeitos referidos no artigo 152.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 4 -Os particulares podem consultar os processos em que forem interessados, desde que não sejam ou não contenham documentos classificados, bem como obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, nos termos da lei geral.
Artigo 32.º — Participações e requerimentos
Vigente desde: 29/02/2024