- 1 -O Conselho Municipal de Juventude tem a seguinte composição:
- a)O Presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, que preside;
- b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores aí representados;
- c)O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
- d)Um representante de cada associação juvenil com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
- f)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
- g)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
- 2 -O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJCV tem voto de qualidade.
Artigo 4.º — Composição do Conselho Municipal de Juventude
Vigente desde: 18/02/2025