- 1 -Consideram-se equipamentos ou bens aqueles que são necessários para que a atividade se desenvolva.
- 2 -A candidatura para aquisição de equipamentos ou bens deverá ser acompanhada da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.
- 3 -A comparticipação na aquisição de equipamentos ou bens será até 30 % da despesa, com um valor máximo de (euro) 4.000,00.
Artigo 18.º — Apoio à aquisição de equipamentos ou bens
Vigente desde: 16/03/2021