- 1 -As entidades que pretendam beneficiar de cedência de materiais, equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Não pode ser atribuído um apoio logístico sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição de serviços ou a locação de bens para aquele efeito específico entre a Freguesia e terceiros.
- 3 -O cálculo dos encargos estimados é efetuado com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
- 4 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Freguesia no âmbito do apoio.
Artigo 30.º — Cedência de equipamentos, espaços físicos ou outros
Vigente desde: 16/03/2021