- 1 -Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.
- 2 -Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.
- 3 -Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se ao TEDF.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/02/2024