- 1 -Os candidatos deverão ter uma experiência mínima cumulativa de 4 anos contabilizados à data de fecho das candidaturas, dentro da área de Distribuição Farmacêutica, em entidades detentoras de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos ou de outros produtos de saúde, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 2 -A experiência referida no ponto 1. integra o conteúdo de ato farmacêutico, definido no artigo 75.º da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, bem como nas áreas funcionais da Distribuição Farmacêutica descritas em anexo (Anexo A) a este regulamento.
- 3 -A experiência referida nos pontos anteriores deverá contemplar no mínimo 2 anos cumulativos em atividades dentro do ato farmacêutico nas áreas afetas à Direção Técnica e/ou Qualidade em contexto de Distribuição Farmacêutica, desenvolvida em entidades detentoras de uma autorização de distribuição por grosso de medicamentos ou de outros produtos de saúde.
- 4 -O candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 5 -Caso a experiência profissional referida seja adquirida no estrangeiro, o reconhecimento da mesma será alvo de avaliação, caso a caso, pelo júri dos candidatos do TEDF (doravante júri).
- 6 -Todas as situações omissas ou excecionais para além das descritas nos pontos anteriores serão devidamente avaliadas pelo júri da Especialidade de Distribuição Farmacêutica designada pela direção nacional.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/02/2024