- 1 -As habitações apoiadas ao abrigo deste Regulamento destinam-se à habitação do agregado e não podem ser:
- a)Alienadas sem que tenham passado 5 anos sobre a data de concessão do subsidio ou ainda a cessação de arrendamento por causa imputável ao inquilino, dentro do mesmo prazo;
- b)O não cumprimento do disposto na alínea anterior determina o pagamento do subsídio atribuído, acrescido de juros de mora contados no prazo de 30 dias após a sua notificação para a sua devolução;
- c)Exceptua-se no disposto da alínea anterior as transmissões em caso de morte.
Artigo 12.º — (Fim das Habitações)
Vigente desde: 15/06/2009