Para efeitos do disposto do presente regulamento considera-se:
- 1 -Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.
- 2 -Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou no caso do agregado familiar, por todos os membros durante o ano civil anterior sem dedução de quaisquer encargos designadamente remuneração do trabalho incluindo, diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e o valor proveniente de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.
- 3 -Obras de recuperação e reabilitação - são todas as obras que consistem em reparação de coberturas, paredes, tectos e pavimentos, reparações de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos, e electricidade.
- 4 -Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas as que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, tais como, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, colocação de plataformas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência física-motora.