- 1 -O acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado realiza-se através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014 e pelo presente regulamento e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 3.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas de ingresso conforme previsto no artigo 4.º do mesmo.
- 2 -O Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
- 3 -Não são abrangidos pelo número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo de residência com autorização de residência para estudo), de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- c)Os estudantes que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e pelos regimes de reingresso e mudança par/instituição regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 4 -À exceção do previsto na alínea c) do número anterior, o acesso e ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos do ISPA realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e pelo presente regulamento.
- 5 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 09/05/2017