- 1 -Toda a sinalização de interesse particular fica sujeito a licenciamento, a requerer junto do Município de Lagoa.
- 2 -A colocação de sinalização de interesse particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada, do Regulamento Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto - Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e legislação complementar.
- 3 -A colocação de sinalização e outros dispositivos de interesse particular, aplicados no espaço público, designadamente, espelhos parabólicos e/ou sinalização indicativa de âmbito comercial, estão sujeitos a pagamento, nos termos do Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais em vigor:
- a)De taxas previstas para ocupação do espaço público;
- b)Da sinalização e outros dispositivos aplicados;
- c)Dos trabalhos inerentes à sua aplicação.
- 4 -No caso de a Câmara Municipal de Lagoa não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação em conformidade com as normas legais e sujeito ao pagamento da taxa de ocupação da via pública, de acordo com o n.º 3 do presente artigo.
- 5 -A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, de interesse particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos números anteriores.
Artigo 21.º — Sinalização de Interesse Particular
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021