- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou, caso sejam efetuados na faixa de rodagem, devem processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
- 2 -O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou da ocupação de espaços vagos.
- 3 -O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos comerciais ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.
Artigo 23.º — Paragem e Estacionamento Permitidos
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021