- 1 -A Câmara Municipal de Lagoa pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de dez dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.
- 2 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionada e na situação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa deve comunicar essa decisão à empresa concessionária, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 42.º — Alteração
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021