- 1 -Os veículos de transporte de passageiro, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública.
- 2 -Compete à Câmara Municipal de Lagoa a criação de novas paragens ou a alteração dos existentes, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 67.º — Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021