- 1 -O procedimento de verificação e levantamento de veículos que estejam em situação de estacionamento indevido ou abusivo, previsto no n.º 1 do artigo 74.º do presente regulamento, em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, deverá ser efetuado da seguinte forma:
- a)O processo de remoção, de um veículo em situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública inicia-se com um registo fotográfico e criação de processo interno;
- b)Decorridos 30 dias, verifica-se se o veículo continua no mesmo arruamento ou no mesmo local;
- c)Caso se confirme que a viatura ainda está no local, afixa-se o dístico/aviso, a informar que tem 5 dias para remover a viatura do local;
- d)Efetua-se novo registo fotográfico, para fazer prova que o veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido ou abusivo;
- e)É enviado o processo interno, iniciado na alínea a) deste número para despacho superior de remoção veículo;
- f)Se a viatura ao fim de 5 dias se mantiver no local, o despacho de remoção é cumprido.
- 2 -A remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 74.º efetua-se da seguinte forma:
- a)O processo de remoção, inicia-se com a colocação imediata do dístico/aviso a informar que o proprietário tem 48 horas para remover o veículo do local;
- b)É feito registo fotográfico da viatura com o dístico/aviso;
- c)É criado um processo interno;
- d)É enviado o processo interno, iniciado nos termos da alínea c) deste número, para despacho superior de remoção do veículo;
- e)Após as 48 horas se o veículo estiver no local o despacho de remoção é cumprido.
- 3 -O dístico/aviso previsto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do presente artigo, deve ser afixado sempre que possível do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no para-brisas, devendo conter os seguintes elementos:
- a)A disposição legal que o permite colocar;
- b)A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;
- c)O dia e hora em que foi colocado o aviso;
- d)O contacto para informações do procedimento a seguir;
- e)O prazo que o titular do documento de identificação do veículo dispõe para remover a viatura.
- 4 -No ato da remoção previsto neste artigo é preenchida uma ficha do veículo, no modelo aprovado, onde devem constar os elementos identificativos do veículo, devendo ainda ser recolhido no local um registo fotográfico do veículo, antes e depois da remoção, que será anexo ao respetivo processo.
Artigo 76.º — Veículo em Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021