- 1 -Logo que o veículo é removido deve ser instaurado processo onde fiquem anotados todos os dados do veículo.
- 2 -O processo deve ser numerado e conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Matrícula e marca do veículo;
- b)Local onde o veículo se encontrava estacionado quando foi bloqueado e rebocado;
- c)Dia e hora em que o veículo deu entrada no local para onde foi removido;
- d)Número do auto de notícia por contraordenação lavrado;
- e)Identificação do proprietário do veículo;
- f)Identificação do ou dos agentes da polícia municipal ou outros equiparados, que intervieram na remoção;
- g)Antecedentes que determinaram a remoção.
- 3 -A remoção do veículo deve ser comunicada à autoridade policial local pelo meio mais célere.
- 4 -No caso de veículos removidos pelo artigo 76.º, o processo inicia-se aquando da verificação pelo agente de polícia municipal da existência do veiculo.
Artigo 79.º — Processo do Veículo Removido
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021