- 1 -As Infrações às disposições do presente regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -São responsáveis pelas infrações os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e do disposto no Código da Estrada, bem como na demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, tais comportamentos são puníveis como contraordenação, a que será aplicável coima no valor de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), para pessoas singulares e de 60,00 (euro) a 300,00 (euro), para as pessoas coletivas, com exceção no disposto no número seguinte.
- 5 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150,00 a (euro) 200,00, a realização de acampamentos ocasionais sem licença;
- b)De (euro) 100,00 a (euro) 150,00, a prática de autocaravanismo fora de locais legalmente autorizados, bem como de quaisquer dos atos previstos no artigo 73.º, n.º 1, als. a) e b) do presente regulamento.
Artigo 93.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021