- 1 -Constitui assédio, todo o comportamento indesejado baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao trabalho ou formação profissional, com o objetivo/efeito de perturbar/constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, criação de ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- 2.1 -Pode o mesmo traduzir-se nas seguintes situações:
- a)Insinuações sexuais:
- i)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou a condição sexual;
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- ii)Perguntas intrusivas acerca da vida privada;
- iii)Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não solicitado, que seja excessivo ou provoque abordagens físicas desnecessárias;
- ii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento:
- i)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.
- 2.2 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- b)Os elogios corteses ocasionais.
- 3 -Estamos face a assédio moral discriminatório quando, aquele em que o comportamento indesejado e hostil se baseia em fator discriminatório que não o sexo, como por exemplo, a orientação sexual ou a raça.
- 4 -Quanto ao assédio moral não discriminatório, é todo aquele em que o comportamento indesejado não se baseia num fator discriminatório, mas que, pela sua conotação, tem os mesmos efeitos e visa afastar o trabalhador da entidade empregadora.
- 4.1 -Podendo traduzir-se, nomeadamente, nas seguintes dimensões:
- 4.1.1 -Isolamento Social:
- a)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
- b)Transferir o trabalhador de serviço ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento social.
- 4.1.2 -Perseguição profissional:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
- b)Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- c)Omitir discriminada e sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de colegas/subordinados ou relativas ao funcionamento dos serviços;
- d)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- e)Atribuir sistematicamente funções desadequadas à respetiva categoria profissional;
- f)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- g)Estabelecer sistematicamente objetivos inexequíveis;
- h)Apropriar-se regularmente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas, subordinados ou dirigentes, sem identificar o autor das mesmas;
- i)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas, subordinados ou dirigentes, ou relativas ao funcionamento do Município, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e colegas.
- 4.1.3 -Intimidação:
- a)Fazer ameaças de despedimento;
- b)Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo;
- c)Exercer sistematicamente conduta intimidatória sobre o trabalhador, através de gritos, abuso da posição hierárquica, perseguição profissional e humilhação pessoal.
- 4.1.4 -Humilhação pessoal:
- a)Ridicularizar sistematicamente, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
- b)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou dirigentes;
- c)Fazer observações com conteúdo ofensivo referente ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, de colegas ou subordinados.
- d)Aludir e/ou comentar sistematicamente que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares.
- 5 -Não constitui assédio moral, as seguintes situações:
- i)O conflito laboral isolado ou pontual;
- ii)As agressões pontuais, físicas ou verbais (as quais podem constituir crime, mas não serão consideradas assédio por não possuírem um caráter reiterado);
- iii)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- iv)As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação em vigor;
- v)A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade.
- i)O conflito laboral isolado ou pontual;
- 6 -É proibido o assédio, em qualquer uma das suas formas.
- 7 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 4.º — Assédio
Vigente desde: 18/02/2025