- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os trabalhadores afetos ao Município, devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da mesma, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código não podem adotar comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com terceiros, nomeadamente com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política ou religião.
- 3 -Os trabalhadores com funções de dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais, desenvolver e incutir aos seus trabalhadores uma cultura de respeito, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.
- 4 -O Município da Figueira da Foz incorpora uma política de não consentimento e repúdio da prática de assédio no trabalho.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 18/02/2025