- 1 -Após apresentada participação, haverá lugar à instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sempre que sejam verificadas as situações de atos ou comportamentos, suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
- 2 -Apresentada a participação de assédio, deverá ser elaborado o relatório com base nos factos apurados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, começando a contar no dia imediatamente a seguir à apresentação.
- 3 -É igualmente de 10 (dez) dias úteis, o prazo para os denunciados tomarem conhecimento da participação e do seu conteúdo. Após a tomada de conhecimento tem o trabalhador 10 (dez) dias úteis para se pronunciar.
- 4 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contêm matéria difamatória (em particular quando a própria queixa configura assédio), deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
- 5 -Constitui justa causa de cessação do vínculo, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade de outro trabalhador, sendo punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público ou por seu representante.
- 6 -A prática de assédio laboral, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, pode constituir fundamento para cessação de contratos de formação de bens ou serviços.
Artigo 8.º — Procedimento e Sanções em caso de Assédio
Vigente desde: 18/02/2025