- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração constante do presente Código, ou que dela teve conhecimento no exercício das suas funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos decorrentes da situação que os originou.
- 2 -No caso de se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada, com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, o Município da figueira da Foz promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar e participa o facto criminalmente.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 9.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 18/02/2025