- 1 -O Museu prossegue uma política de incorporações definida de acordo com a sua missão, tendo como objetivo a continuidade do enriquecimento do seu acervo no âmbito do património histórico do concelho.
- 2 -Para além das coleções já existentes, serão incorporados os seguintes bens culturais:
- a)Resultantes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos realizados na área do concelho;
- b)Que derivem da atividade do Museu.
- c)Adquiridos pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal ou por verbas extraordinárias destinadas especialmente para esse fim;
- d)Objeto de legados ou doações;
- e)Que vierem a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 21 de setembro;
- f)Outros que, em virtude de transferências ou permutas sejam considerados propriedade do município.
- 3 -Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.
- 4 -A política de incorporações do Museu estará descrita em documento específico, elaborado de acordo com a Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004).
- 5 -A política de incorporações será revista e atualizada, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Artigo 17.º — Incorporação de bens culturais
Vigente desde: 20/03/2019