- 1 -Na inventariação e documentação dos bens culturais incorporados são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM.
- 2 -O inventário é registado em suporte informático utilizando-se o programa IN ARTE PLUS.
- 3 -O inventário museológico informatizado será obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares a conservar no Museu e na Câmara Municipal, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
Artigo 18.º — Inventariação e documentação
Vigente desde: 20/03/2019