- 1 -O Museu dá a conhecer os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contempla a realização de exposições de longa duração, temporárias ou itinerantes.
- 2 -A exposição de longa duração do Museu será apresentada no respetivo espaço, de acordo com um projeto museológico previamente aprovado, prevendo um período de permanência entre cinco e dez anos, após o que terá que ser alvo de renovação/atualização.
- 3 -O planeamento e a execução desta exposição são da responsabilidade do pessoal técnico do Museu, podendo este procurar, se tal for considerado vantajoso, a colaboração de entidades exteriores.
- 4 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a seis meses.
- a)Os artistas interessados em realizar exposições temporárias no Museu deverão manifestar as suas pretensões até final do mês de outubro, a fim viabilizar a sua inclusão na programação do ano seguinte;
- b)O autor poderá requerer à Câmara Municipal a faculdade de venda, em condições a acordar, dos bens expostos, sendo que estes não poderão ser removidos até ao final da exposição;
- c)As despesas necessárias para a concretização das exposições temporárias serão suportadas pelo autor ou seu representante promotor da exposição;
- d)Entre as despesas referidas na alínea anterior, conta-se o transporte até ao Museu das peças a exibir, o seguro, a execução de catálogo ou guia da exposição, eventuais cartazes ou convites, assim como quaisquer despesas em que o Museu tenha que incorrer para a sua concretização;
- e)Por acordo entre as partes, poderá o Município assumir estas despesas, no seu todo ou em parte.
- 5 -Entende-se por exposição itinerante a que, podendo ser apresentada no espaço do Museu, se destina, prioritariamente, a ser exibida em locais distintos, concebida de modo a ter procedimentos de transporte e montagem simplificados.
- 6 -O planeamento e a execução das exposições referidas nos n.os 4 e 5 são da responsabilidade do Museu, do seu autor ou promotor. Poderão igualmente resultar de projetos de colaboração com entidades diversas, particulares ou públicas.
Artigo 25.º — Exposições
Vigente desde: 20/03/2019