- 1 -O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou da entidade em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, preferencialmente por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A decisão final é notificada à entidade promotora preferencialmente por via eletrónica.
- 4 -Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento da taxa devida.
- 5 -Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.
Artigo 9.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 17/03/2021