- 1 -Pela autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é devida a taxa prevista no Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte e arredondado para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.
- 3 -O pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto do serviço municipal respetivo.
- 4 -As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento da taxa, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem detenha a competência delegada por aquele para a autorização da exploração das operações previstas no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Taxas e Isenções
Vigente desde: 17/03/2021