É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento Municipal de Alienação de Lotes de Terreno da Área de Acolhimento Empresarial de Caíde de Rei com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Caução
- 1 -Aquando da escritura pública de compra e venda do(s) lote(s) de terreno, o adquirente deverá apresentar uma garantia bancária ou seguro caução no valor de 25 % do valor total do(s) lote(s), a favor do Município de Lousada, conforme a minuta constante do Anexo C ao presente regulamento.
- 2 -A prestação de garantia bancária ou seguro caução destina-se a garantir o exato e pontual cumprimento dos critérios definidos no artigo 9.º que são aferidos pelo Município, ao fim de três anos, a contar da data do início da laboração industrial ou da utilização das edificações previstas para os lotes, consoante a que ocorrer em primeiro lugar e que se passam a identificar:
- a)Número de postos de trabalho diretos;
- b)Número de postos de trabalhos qualificados;
- c)Impacto social positivo (postos de trabalho ocupados por indivíduos de grupos vulneráveis);
- d)Grau de inovação do empreendimento
- e)Localização da sede social no concelho de Lousada.
- 3 -Após a verificação do cumprimento da totalidade dos critérios identificados no número anterior, a caução será libertada no prazo máximo de 20 dias.
- 4 -No caso de se verificar o incumprimento de algum dos critérios referidos no n.º 2 do presente artigo, o Município de Lousada procederá à audiência prévia do adquirente, notificando-o da intenção de proceder à execução da caução de forma proporcional ao(s) incumprimento(s) dos critérios identificados.
- 5 -Caso o adquirente demonstre a existência de motivos que não lhe sejam imputáveis, poderá o Município não executar a caução, concedendo um prazo adicional para o cumprimento do critério em falta.