- 1 -As direções de serviços são dirigidas por um dirigente intermédio de 1.º grau, designado diretor de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (EPD).
- 2 -As divisões são dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado chefe de divisão, nos termos do EPD.
- 3 -Os gabinetes ou outras estruturas funcionais previstas no presente regulamento podem ser coordenados por trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia, de 3.º ou 4.º grau, conforme decisão do presidente, ouvido o conselho de gestão, em função dos níveis de autonomia e responsabilidade que lhe forem atribuídos.
- 4 -As estruturas multidisciplinares, de caráter temporário, criadas para dar resposta a novas necessidades, podem ser coordenadas por trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia, de 3.º ou 4.º grau, conforme decisão do presidente, em função dos níveis de autonomia e responsabilidade que lhe forem atribuídos.
- 5 -A ocupação de cargos de dirigentes previstos no presente regulamento está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e aos recursos financeiros disponíveis.
Artigo 28.º — Direção e coordenação de serviços
Vigente desde: 29/02/2024