- 1 -A entrada em vigor das alterações introduzidas no presente regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente à data existentes, nem a contagem dos respetivos prazos, entendendo-se que a identidade e a duração das mesmas se mantêm independentemente das designações que lhes sejam correspondentes e ou de novas inserções organizacionais.
- 2 -Para efeitos do número anterior:
- a)O pessoal dirigente provido em estrutura objeto de reorganização transita para a estrutura que lhe sucedeu, desde que o cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível ou grau;
- b)Mantém-se os procedimentos em curso para provimento de cargos cuja designação foi alterada pelo presente regulamento, sendo providos no serviço que lhe sucede na nova estrutura orgânica.
Artigo 32.º — Regime de transição dos cargos dirigentes
Vigente desde: 29/02/2024