- 1 -Com vista à protecção de pessoas e bens, por se apresentar como uma medida preventiva e de dissuasão da prática de actos ilícitos, a Biblioteca deve dispor de um sistema fechado de videovigilância, obedecendo a sua instalação, recolha e tratamento de dados, ao disposto em legislação específica aplicável.
- 2 -A segurança diurna e nocturna das instalações e equipamentos da Biblioteca ficam a cargo de entidade titular de alvará ou de licença, habilitada a exercer funções de vigilância, contratada para o efeito.
- 3 -Compete aos vigilantes de segurança privada que se encontram de serviço na Biblioteca, sempre que lhes seja solicitado pelos funcionários, impedir a permanência nas instalações de pessoas que, pelo seu comportamento, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.
- 4 -Compete aos vigilantes de segurança privada, alertar a gestão da Biblioteca acerca de situações que se encontrem fora de controlo, no sentido de ser requerida intervenção das autoridades policiais.
- 5 -Os leitores ou utilizadores devem reportar aos vigilantes de segurança privada a perda de quaisquer objectos, que tenha ocorrido no espaço da Biblioteca, os quais serão devolvidos sempre que encontrados.
- 6 -Não cabe à Biblioteca indemnizar os leitores ou utilizadores, por perdas de objectos pessoais alegadamente deixados nos serviços e não localizados.
Artigo 15.º — Segurança
Vigente desde: 16/06/2009