- 1 -O leitor ou utilizador é responsável pela perda, deterioração ou quaisquer outros danos em documentos, que lhe sejam imputáveis.
- 2 -Em caso de perda ou dano de documento, o leitor ou utilizador deve proceder à reposição de um exemplar igual e em bom estado de conservação, no prazo de 30 dias ou, na impossibilidade de o fazer, indemnizar a Câmara Municipal no valor comercial do documento.
- 3 -No caso de o documento extraviado ou danificado ser compósito, e não for possível a sua reposição individual, a avaliação será feita como se tivesse sido perdida toda a obra, sendo entregues ao leitor ou utilizador os elementos remanescentes.
- 4 -Deve ser recusado novo empréstimo domiciliário aos leitores responsáveis pela perda ou dano de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 34.º — Perda ou dano de documento
Vigente desde: 16/06/2009