- 1 -Todas as doações devem ser propostas, por escrito, à Câmara Municipal de Faro, com a identificação do doador, descrição do tipo e quantidade de documentos a doar.
- 2 -Presume-se que não constituem obras de interesse para o fundo documental da Biblioteca, os títulos de publicações periódicas (revistas, jornais, etc.), manuais escolares, livros em mau estado de conservação, ou títulos que a Biblioteca já possua.
- 3 -Compete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aceitar a doação de livros ou outros documentos que contribuam para o enriquecimento do fundo documental da Biblioteca.
Artigo 46.º — Doação de documentos
Vigente desde: 16/06/2009