- 1 -Na Biblioteca existe uma zona especialmente destinada ao depósito de vestuário, malas e objectos de grande porte.
- 2 -Os objectos de grande porte são de depósito obrigatório.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por objecto de grande porte aquele cuja dimensão ultrapasse a seguinte: 55 cm x 40 cm x 20 cm.
- 4 -A Biblioteca apenas se responsabiliza pela perda de valores previamente declarados e apresentados ao funcionário do serviço.
Artigo 8.º — Bengaleiro
Vigente desde: 16/06/2009