O prazo de dois anos para permanência em funções previsto no artigo 5.º do Regulamento recomeça a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar, relevando para efeitos do previsto no artigo 10.º
O prazo de dois anos para permanência em funções previsto no artigo 5.º do Regulamento recomeça a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar, relevando para efeitos do previsto no artigo 10.º