- 1 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do município.
- 2 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 3 -A designação do Coordenador Municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 4 -Para efeitos de estatuto remuneratório o Coordenador Municipal de Proteção Civil é equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.
- 5 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil aufere despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 5.º-A — Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 17/03/2021