- 1 -A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se às unidades com avaliação distribuída com ou sem exame final.
- 2 -As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação das unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na respetiva ficha.
- 3 -Os pesos e métodos aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular.
- 4 -A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:
- a)A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;
- b)Que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;
- c)Que o estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.
- 5 -A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do diretor da FDUP, ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.
- 6 -O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.
Artigo 21.º — Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular
Vigente desde: 11/03/2022