- 1 -A classificação final do ciclo de estudos é a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
- 2 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de unidade curricular e ciclo de estudos aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na aplicação do algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da DGES.
- 4 -As classificações finais das Unidades Curriculares e do Ciclo de estudos são arredondadas às unidades.
- 5 -As classificações finais das Unidades Curriculares que comportem frações iguais ou superiores a 5 décimas são arredondadas para a unidade superior.
Artigo 22.º — Cálculo da média anual e de licenciatura
Vigente desde: 11/03/2022