- 1 -O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, as competências necessárias para a prática dos atos administrativos que concretizem as competências do órgão, respeitado o princípio da irrenunciabilidade das mesmas, nos termos gerais dos artigos 36.º e 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O Presidente do CC pode subdelegar no Vice-Presidente as competências indicadas no número anterior, nos mesmos termos.
- 3 -O Presidente do CC pode ainda subdelegar competências em outros membros do CC, desde que possuam a categoria académica apropriada para tal.
Artigo 4.º — Delegação de competências
Vigente desde: 24/02/2023