- 1 -A orientação do trabalho final de mestrado, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º, é da responsabilidade de um/a doutor/a ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional, da respetiva área científica, sob proposta do/a estudante, ouvido o/a Coordenador/a.
- 2 -Caso o/a orientador/a seja docente ou especialista externo/a ao ISCSP, será obrigatória a designação de um/a coorientador/a do ISCSP.
- 3 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, é recomendável a designação de um/a coorientador/a da instituição de acolhimento onde é realizado o estágio.
- 4 -O/a orientador/a e/ou coorientadores/as devem supervisionar, efetiva e ativamente, o/a estudante na sua investigação e na elaboração do trabalho final de mestrado.
- 5 -O/A estudante deve manter o/a orientador/a e/ou coorientadores/as regularmente informados/as sobre a evolução dos seus trabalhos.
- 6 -Por motivos devidamente fundamentados, os/as estudantes poderão formular ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador/a e/ou coorientadores/as. O Conselho Científico, com base em parecer do/a Coordenador/a, e ouvido/a o/a orientador/a e/ou coorientadores/as, poderá designar outro/a orientador/a e/ou coorientadores/as.
Artigo 22.º — Orientação
Vigente desde: 01/03/2024