- 1 -Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o/a presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas e a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao/à candidato/a de reformulação do trabalho final.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o/a presidente pode solicitar aos/às vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -No caso da reformulação prevista no n.º 1, o/a candidato/a tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
- 4 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação do trabalho final ou não tiver declarado que o pretendia manter tal como foi apresentado considera-se que o/a estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de mestrado, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 5 -Havendo reformulação, o/a candidato/a entrega um suporte digital com:
- a)Trabalho final reformulado, em formato não editável (preferencialmente pdf), nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, acrescidos da constituição do júri;
- b)Resumo do trabalho final reformulado, em português e em inglês, acompanhado da indicação de até seis palavras-chave.
- c)Parecer(es) do/a(s) orientador(es/as) em como o trabalho final incorpora a reformulação recomendada pelo júri.
Artigo 26.º — Aceitação do trabalho final
Vigente desde: 01/03/2024