Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Deposição seletiva - Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, resíduo de construção e demolição (RCD), resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- b)Entidade Prestadora de Serviços - a entidade que, ao abrigo do acordo-quadro da Comunidade Intermunicipal do Oeste - OesteCIM ou de outra adjudicação, realizará a gestão de RCD;
- c)Obras Públicas de Administração Direta - obras de construção, urbanização ou edificação realizadas por recurso a meios próprios do Município;
- d)Prevenção - Medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
- e)Reciclagem - Qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- f)Resíduo de construção e demolição (RCD) - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações. E)